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Publicado a 26/06/2019

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Ricardo Amorim

Licença de Utilização Para Ginásios e Healthclubs | Por Ricardo Amorim (Bwizer Magazine)

Ricardo Amorim

Este artigo fez parte do Número 6 da Bwizer Magazine – pode vê-la na íntegra aqui.

 

Numa época em que é cada vez mais fre­quente a abertura de ginásios e health­clubs em Portugal, mostra-se necessário esclarecer alguns pontos relativamente ao licenciamento destes espaços para que os exploradores dos mesmos não sejam surpreendidos com a aplicação de eventuais coimas e sanções acessórias, que possam colocar em causa a manu­tenção dos seus estabelecimentos.

É um facto inegável que a febre dos gi­násios se instalou em Portugal nos últi­mos anos e não parecem existir sinais de abrandamento. De acordo com o baró­metro de 2016 publicado pela Associação de Empresas de Ginásio e Academias de Portugal (último estudo disponível), o número de aberturas de ginásios nesse ano havia aumentado 14% relativamen­te ao ano anterior (2015), estimando-se um volume de mercado de 214 milhões de euros. Apesar de ainda não existirem dados concretos relativamente ao ano de 2018, é certo que, nos dois últimos anos, a abertura destes estabelecimen­tos aumentou de forma exponencial, tra­tando-se, na grande maioria dos casos, de aberturas sem a necessária e devida licença de utilização.

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Apesar de se encontrar em vigor há qua­se dez anos, existe um certo desconhe­cimento da existência do Regime Jurídi­co das Instalações Desportivas de Uso Público, regulado pelo DL n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo DL n.º 110/2012, de 21 de maio, o qual se aplica aos estabelecimentos que prestam servi­ços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designada­mente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independente­mente da designação adotada e da forma de exploração.

De acordo com este regime jurídico, a abertura e funcionamento das instala­ções desportivas apenas pode ocorrer após emissão, pela câmara municipal territorialmente competente, do alvará de autorização de utilização do prédio ou fração onde se pretendem instalar as mesmas, sendo este um alvará da auto­rização de utilização específico para ins­talações desportivas, o qual deve conter, além dos elementos previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (por exemplo, a identificação do edifício ou fração autónoma), determinadas es­pecificações como a identificação tipoló­gica, denominação, localização, nome do proprietário ou concessionário da explo­ração da instalação, bem como do diretor ou responsável pela mesma, a indicação das atividades previstas e a capacidade máxima de utilização.

 

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Este artigo fez parte do Número 6 da Bwizer Magazine – pode vê-la na íntegra aqui.

CV: Licenciado em Direito pela Escola de Direito da Universidade do Minho e pós-graduado pela mesma Escola em Direito dos Contratos e da Empresa.

Fonte: Consulte o número 6 da Bwizer Magazine

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