Este artigo fez parte do Número 6 da Bwizer Magazine – pode vê-la na íntegra aqui.
Numa época em que é cada vez mais frequente a abertura de ginásios e healthclubs em Portugal, mostra-se necessário esclarecer alguns pontos relativamente ao licenciamento destes espaços para que os exploradores dos mesmos não sejam surpreendidos com a aplicação de eventuais coimas e sanções acessórias, que possam colocar em causa a manutenção dos seus estabelecimentos.
É um facto inegável que a febre dos ginásios se instalou em Portugal nos últimos anos e não parecem existir sinais de abrandamento. De acordo com o barómetro de 2016 publicado pela Associação de Empresas de Ginásio e Academias de Portugal (último estudo disponível), o número de aberturas de ginásios nesse ano havia aumentado 14% relativamente ao ano anterior (2015), estimando-se um volume de mercado de 214 milhões de euros. Apesar de ainda não existirem dados concretos relativamente ao ano de 2018, é certo que, nos dois últimos anos, a abertura destes estabelecimentos aumentou de forma exponencial, tratando-se, na grande maioria dos casos, de aberturas sem a necessária e devida licença de utilização.
Apesar de se encontrar em vigor há quase dez anos, existe um certo desconhecimento da existência do Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público, regulado pelo DL n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo DL n.º 110/2012, de 21 de maio, o qual se aplica aos estabelecimentos que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e da forma de exploração.
De acordo com este regime jurídico, a abertura e funcionamento das instalações desportivas apenas pode ocorrer após emissão, pela câmara municipal territorialmente competente, do alvará de autorização de utilização do prédio ou fração onde se pretendem instalar as mesmas, sendo este um alvará da autorização de utilização específico para instalações desportivas, o qual deve conter, além dos elementos previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (por exemplo, a identificação do edifício ou fração autónoma), determinadas especificações como a identificação tipológica, denominação, localização, nome do proprietário ou concessionário da exploração da instalação, bem como do diretor ou responsável pela mesma, a indicação das atividades previstas e a capacidade máxima de utilização.
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CV: Licenciado em Direito pela Escola de Direito da Universidade do Minho e pós-graduado pela mesma Escola em Direito dos Contratos e da Empresa.
Fonte: Consulte o número 6 da Bwizer Magazine