Este artigo fez parte do Número 9 da Bwizer Magazine – pode vê-la na íntegra aqui.
Lançaram-me o repto de escrever aqui um breve artigo que procure dar resposta à questão acima colocada.
Trata-se de uma questão que, naturalmente, não assume mero interesse teórico, antes tem efeitos práticos evidentes: se considerarmos, nos termos da lei, uma box de crossfit como um ginásio, então todas as boxes deste país estão sujeitas ao âmbito de aplicação da ‘Lei dos Ginásios’ - a Lei n.º 39/2012, de 28 de Agosto -, com tudo o que isso implica, designadamente ao nível do licenciamento camarário para estarem abertas ao público; da qualificação mínima e das funções dos recursos humanos que nelas trabalham, em particular os Diretores Técnicos e os Técnicos de Exercício Físico; das normas internas a adotar – como o Regulamento Interno e o Manual de Operações; ou da documentação que tem de estar afixada, por exemplo no que se prende com o seguro desportivo (obrigatório).
Vamos então diretos ao assunto, tentando ser o mais práticos possível.
Ao contrário da legislação anterior, a atual ‘Lei dos Ginásios’ não define ginásio. Ainda assim, o objeto da lei, vertido no respetivo artigo 1.º, ajuda a encontrar essa definição: “(…) define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração”.
Assim, nos termos da lei em vigor, para se ser ginásio há dois elementos cumulativos a preencher: (i) existir uma instalação desportiva; e (ii) nela se prestarem “serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness)".
Podemos então chamar-lhe ginásio, academia, estúdio, clube ou outra coisa qualquer, mas se naquela instalação o que se faz é fitness então essa instalação é, para efeitos da lei, um ginásio. E que pode ser de titularidade pública ou privada – um ginásio explorado por uma junta de freguesia, ou um ginásio dito comercial estão sujeitos ao mesmo regime legal - sendo também indiferente se quem explora é o proprietário ou outrem, designadamente um arrendatário.
E de que falamos quando a lei se refere a “instalações desportivas”? A resposta é dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, diploma que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, para o qual, aliás, a ‘Lei dos Ginásios’, através do seu artigo 3.º, expressamente nos remete. Ora, de acordo com aquele preceito, precisamente sob epígrafe “Noção de instalação desportiva”, “(…) entende-se por instalação desportiva o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de atividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.”
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Fonte: Consulte o número 9 da Bwizer Magazine